De acordo com a legislação trabalhista, artigo 168 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tanto o exame admissional quanto o exame demissional devem ser feitos pelo colaborador.
É um procedimento padrão, entretanto existem algumas exceções em que o exame demissional não é obrigatório (não ser obrigatório, não significa que a empresa não possa solicitar):
✔️ Demissão por justa causa (isso acontece quando há alguma inadimplência, infrações do código da empresa, etc.);
Além desse fator, outro caso em que não é necessário a realização do exame demissional é se a empresa já tiver realizado exame médico ocupacional, dentro das seguintes datas:
✔️ Em até 135 dias anteriores à demissão (empresas de baixo risco);
✔️ Em até 90 dias anteriores à demissão (empresas de alto risco).
Ou seja, caso o colaborador tenha feito os exames dentro desses períodos e foi considerado capacitado para o exercício da função que estava ocupando, ele estará dispensado da realização do exame médico demissional pela empresa.
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